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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008021-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). RECURSO MINISTERIAL. PENAS BASES APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato da arma está municiada não configura um maior grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que os atos praticados pelo réu não desbordam daquela ordinária do tipo penal, pois a punição ali contida refere-se ao porte com a arma municiada ou sem munição, não havendo nenhuma distinção. 2. As circunstâncias dos réus terem ingerido bebidas alcoólicas, além de estarem transitando em um bairro distinto de suas residências não reflete maior reprovabilidade da conduta, pois, a lesividade à segurança pública e a paz social com o porte de arma de fogo ocorre com a mesma intensidade, independentemente de estar o agente em seu bairro ou não, portanto as circunstâncias referidas pelo Ministério Público são fatores comuns ao delito. 3.Os elementos colhidos nos autos não são suficientes para fazer um juízo seguro quanto a conduta dos réus no meio onde vivem, em seus ambientes familiares. E apesar de relatarem em seus interrogatórios que portavam arma de fogo para se defenderem, tal fato evidencia apenas indícios de que participem de gangues, mas não é possível se extrair com segurança, pois, os mesmos negam em juízo o envolvimento em gangues e não há nos autos outros elementos a inferir que os réus participem de gangues, não se podendo, pois, chegar a essa conclusão por meio de meras conjecturas, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Da análise das circunstâncias judiciais(culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) em cotejo com as provas constantes dos autos não há como se avaliar negativamente, mantendo-se as penas aplicadas em seu mínimo legal. 5. Em razão de não haver alteração nas penas-bases impostas aos réus, mantendo-as no mínimo legal, não há como interferir nas penas restritivas de direito aplicada pelo magistrado. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008021-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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