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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008040-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PÚBLICO ALVO. PESSOAS DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E LITISCONSÓRIO ATIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do art. 8º da Lei nº 4.380/64, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é programa governamental voltado para facilitar o acesso de pessoas de baixa renda a crédito imobiliário para construção e aquisição de casa própria. 2. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, a representação por advogado particular também não é óbice à concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Por ter natureza personalíssima, a existência de litisconsórcio ativo não impede, por si só, o benefício da gratuidade judiciária, devendo serem avaliadas as reais condições econômicas das partes, no sentido de poderem arcar ou não com as despesas processuais. 4. Não havendo prova nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008040-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso, restando confirmada a liminar recursal de fls. 156/162. Oficie-se ao juízo a quo para cumprimento. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015) porque a decisão recorrida fora publicada antes de 18/03/2016 (enunciado administrativo nº 07/STJ). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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