TJPI 2015.0001.008045-0
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008045-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008045-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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