TJPI 2015.0001.008076-0
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz nas razões do agravo interno a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, inexistência de cargos vagos, mera expectativa de direito à nomeação, discricionariedade no prazo de validade do concurso, violação dos Art.61,§1º, II, Alínea a, art. 2º e art. 169 da CF.2. O Estado aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação. É cediço que o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, tal dispositivo deve ser utilizado com base do juízo de proporcionalidade, a relação entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra, quando da concessão da medida. 3. Sendo possível desta feita a nomeação liminar contra a Fazenda Pública, posto que não caracterizada sua vedação.4No compulsar da documentação acostada aos autos restou demonstrado a aprovação da impetrante dentro do número de vagas previstas no Edital, tendo sido aprovada em 4º lugar, das 5(cinco) vagas ofertadas. 5. Observando ainda a documentação trazida aos autos pela impetrante é possível identificar efetivamente a existência de 7 (sete) contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo para a qual foi a impetrante aprovada.6. Ademais constato que o referido certame teve seu prazo de validade expirado em 20/04/2016, tendo sido nomeados por vontade e conveniência da própria Administração todos os aprovados para o cargo e localidade da impetrante.7. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008076-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz nas razões do agravo interno a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, inexistência de cargos vagos, mera expectativa de direito à nomeação, discricionariedade no prazo de validade do concurso, violação dos Art.61,§1º, II, Alínea a, art. 2º e art. 169 da CF.2. O Estado aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação. É cediço que o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, tal dispositivo deve ser utilizado com base do juízo de proporcionalidade, a relação entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra, quando da concessão da medida. 3. Sendo possível desta feita a nomeação liminar contra a Fazenda Pública, posto que não caracterizada sua vedação.4No compulsar da documentação acostada aos autos restou demonstrado a aprovação da impetrante dentro do número de vagas previstas no Edital, tendo sido aprovada em 4º lugar, das 5(cinco) vagas ofertadas. 5. Observando ainda a documentação trazida aos autos pela impetrante é possível identificar efetivamente a existência de 7 (sete) contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo para a qual foi a impetrante aprovada.6. Ademais constato que o referido certame teve seu prazo de validade expirado em 20/04/2016, tendo sido nomeados por vontade e conveniência da própria Administração todos os aprovados para o cargo e localidade da impetrante.7. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008076-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira(viagem a trabalho), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor) e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Impedimento/suspeição:não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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