TJPI 2015.0001.008099-0
HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO CONHECIDO – ILEGALIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – TESES AFASTADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A desclassificação de crime requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de habeas corpus. Destarte, forçoso é o não conhecimento no tocante a esta alegativa. 2 - Nos termos da denúncia, restou demonstrada a materialidade e indícios de autoria do crime em tela, tendo o acusado utilizado-se de uma barra de ferro para ferir gravemente a vítima. 3 - Por outro lado, a preservação da ordem pública deve ser priorizada, principalmente pelo fato de o paciente ter colocado em risco a vida da vítima, que foi surpreendida, sem motivo aparente, pelas fortes agressões perpetradas pelo agressor, que teve seu intento interrompido por ações de populares. 4 - Há que se considerar, ainda, que o crime em tela é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) ano de reclusão, estando, pois, preenchidos todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5 - Dessa forma, o alegado constrangimento ilegal não merece prosperar, pois acertada a decisão de fls. 30/34, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva. 6 - Embora ao flagranteado não tenha sido oportunizada essa interlocução com o juiz, é inegável que a análise acerca dos pressupostos e requisitos autorizadores do enclausuramento do paciente foi devidamente realizada quando da homologação do flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. 7 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008099-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO CONHECIDO – ILEGALIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – TESES AFASTADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A desclassificação de crime requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de habeas corpus. Destarte, forçoso é o não conhecimento no tocante a esta alegativa. 2 - Nos termos da denúncia, restou demonstrada a materialidade e indícios de autoria do crime em tela, tendo o acusado utilizado-se de uma barra de ferro para ferir gravemente a vítima. 3 - Por outro lado, a preservação da ordem pública deve ser priorizada, principalmente pelo fato de o paciente ter colocado em risco a vida da vítima, que foi surpreendida, sem motivo aparente, pelas fortes agressões perpetradas pelo agressor, que teve seu intento interrompido por ações de populares. 4 - Há que se considerar, ainda, que o crime em tela é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) ano de reclusão, estando, pois, preenchidos todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5 - Dessa forma, o alegado constrangimento ilegal não merece prosperar, pois acertada a decisão de fls. 30/34, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva. 6 - Embora ao flagranteado não tenha sido oportunizada essa interlocução com o juiz, é inegável que a análise acerca dos pressupostos e requisitos autorizadores do enclausuramento do paciente foi devidamente realizada quando da homologação do flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. 7 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008099-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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