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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008102-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. A existência de processos em andamento não se mostra adequada à consideração negativa dos antecedentes para justificar maior apenação na primeira etapa da fixação da pena. (Súmula 444 /STJ). 3. A valoração negativa de qualquer circunstância judicial determina fundamentação amparada em elementos concretos, o que não se verificou para conduta social, personalidade do agente e consequências do crime. 4. A confissão utilizada para convencimento do magistrado, ainda que qualificada, deve ser considerada. 5. Apelante com 19 anos na data do criem deve ser beneficiado pela atenuante da menoridade relativa. 5. Não se verifica a reincidência quando a condenação transita em julgado após o cometimento do novo crime. 6. A aplicação de regime inicial fechado é desproporcional à pena aplicada, devendo ser fixado o semiaberto como medida intermediária. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008102-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena para 01 ano de reclusão em regime inicial ABERTO, determinando que se oficie imediatamente ao juízo da execução penal para verificar a possibilidade de extinção da punibilidade pelo cumprimento da sentença, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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