TJPI 2015.0001.008109-0
HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 303, DO CP E ART. 311 DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA CARECE DE JUSTA CAUSA E AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ART. 311 DO CTB. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE DETALHADAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INADMISSÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não restou evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta atribuída a paciente, sendo certo que esta pode transparecer da análise valorativa das provas, o que, é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de ocorrer supressão de instância, tendo em vista, que os fatos apurados configuram, em tese, o ilícito penal apontado na denúncia.
2. Constata-se que, ocorrendo a presença de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do delito, é de regra o recebimento da denúncia, sendo inadmissível o trancamento da ação penal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal ou falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada em face da paciente, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, sendo certo que a dúvida acerca da tipicidade ou não da conduta da agente impede a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
4. O trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra adequadamente fatos que constituem o crime.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008109-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 303, DO CP E ART. 311 DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA CARECE DE JUSTA CAUSA E AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ART. 311 DO CTB. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE DETALHADAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INADMISSÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não restou evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta atribuída a paciente, sendo certo que esta pode transparecer da análise valorativa das provas, o que, é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de ocorrer supressão de instância, tendo em vista, que os fatos apurados configuram, em tese, o ilícito penal apontado na denúncia.
2. Constata-se que, ocorrendo a presença de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do delito, é de regra o recebimento da denúncia, sendo inadmissível o trancamento da ação penal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal ou falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada em face da paciente, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, sendo certo que a dúvida acerca da tipicidade ou não da conduta da agente impede a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
4. O trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra adequadamente fatos que constituem o crime.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008109-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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