TJPI 2015.0001.008118-0
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante alega, por sua vez, a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, motivo pelo qual sustenta ter o direito líquido e certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de funcionários sem vinculo com a SESAPI (fls. 29/36), em que através de tal documento se revela apta a comprovar a precariedade de tais contratações.
2. A impetrante alega a existência de contratação precária e irregular a legitimar a pretensão da mesma de ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, que diz fazer jus. De sorte, tal alegação será apreciada quando do julgamento do mérito do mandamus. Motivo pelo qual subsiste o interesse de agir da impetrante.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 29/36, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentro do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de assistente social junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada.
4. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008118-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante alega, por sua vez, a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, motivo pelo qual sustenta ter o direito líquido e certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de funcionários sem vinculo com a SESAPI (fls. 29/36), em que através de tal documento se revela apta a comprovar a precariedade de tais contratações.
2. A impetrante alega a existência de contratação precária e irregular a legitimar a pretensão da mesma de ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, que diz fazer jus. De sorte, tal alegação será apreciada quando do julgamento do mérito do mandamus. Motivo pelo qual subsiste o interesse de agir da impetrante.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 29/36, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentro do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de assistente social junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada.
4. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008118-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de assistente social – Território Cocais – município Piripiri/PI. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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