TJPI 2015.0001.008155-6
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE IMPRENSA – NÃO VERIFICAÇÃO – LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – OFENSA DENUNCIADA – DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não provoca a nulidade do feito, para fins de pedido de reparação por danos morais, o não preenchimento dos requisitos específicos exigidos pela Lei de Imprensa n. 5.250/67, pois não recepcionada pela Constituição Federal vigente, mercê do que restou decidido na ADPF n. 130/DF.
2. A comprovada ofensa aos direitos da personalidade autoriza a indenização por danos morais pedida.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008155-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE IMPRENSA – NÃO VERIFICAÇÃO – LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – OFENSA DENUNCIADA – DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não provoca a nulidade do feito, para fins de pedido de reparação por danos morais, o não preenchimento dos requisitos específicos exigidos pela Lei de Imprensa n. 5.250/67, pois não recepcionada pela Constituição Federal vigente, mercê do que restou decidido na ADPF n. 130/DF.
2. A comprovada ofensa aos direitos da personalidade autoriza a indenização por danos morais pedida.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008155-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, mercê de seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, quanto a preliminar.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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