TJPI 2015.0001.008157-0
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES DO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX.
1 - Não há fundamentação idônea a lastrear a manutenção da custódia processual do Paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 - Para a decretação da prisão preventiva, necessária se faz a observância de alguns requisitos previstos no Código de Processo Penal, a saber, aqueles descritos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
3 - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prisão que antecede a sentença transitada em julgado deve ser concretamente fundamentada no sentido de informar a real necessidade da aplicação da medida mais severa, o que não ocorreu no caso em tela.
4 - Insta salientar, ainda, que as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência, em cada caso concreto, deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, mormente com o advento e vigência da Lei 12.403/11, em que a prisão deve ser imposta como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5 – Ordem concedida mediante condições.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008157-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES DO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX.
1 - Não há fundamentação idônea a lastrear a manutenção da custódia processual do Paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 - Para a decretação da prisão preventiva, necessária se faz a observância de alguns requisitos previstos no Código de Processo Penal, a saber, aqueles descritos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
3 - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prisão que antecede a sentença transitada em julgado deve ser concretamente fundamentada no sentido de informar a real necessidade da aplicação da medida mais severa, o que não ocorreu no caso em tela.
4 - Insta salientar, ainda, que as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência, em cada caso concreto, deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, mormente com o advento e vigência da Lei 12.403/11, em que a prisão deve ser imposta como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5 – Ordem concedida mediante condições.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008157-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial de Grau Superior, pela parcial concessão da ordem impetrada, mediante as condições determinadas, e, por conseguinte, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado. Salientando, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas. Oficie-se a autoridade indigitada coatora a fim de que seja expedido Mandado para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, ficando a liberdade do paciente condicionada à comprovação do uso da tornozeleira eletrônica.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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