TJPI 2015.0001.008163-5
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federai, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2015.0001.008163-5
l delS
escusa da \"reserva do, possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008163-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federai, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2015.0001.008163-5
l delS
escusa da \"reserva do, possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008163-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer
ministerial de grau superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando a
decisão outrora prolatada, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes, o Exmos. Srs. Des.Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo
Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar
Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de
Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José
Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e
Fernando Lopes e Silva Neto
Presente o Exma. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 20 de abril de 2017.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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