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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008163-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01- TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federai, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à Relator Dês. José Ribamar Oliveira Mandado de Segurança N°2015.0001.008163-5 l delS escusa da \"reserva do, possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008163-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial de grau superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando a decisão outrora prolatada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes, o Exmos. Srs. Des.Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto Presente o Exma. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de abril de 2017.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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