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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008168-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88. 2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Municípios, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público. 3.Cabe salientar que o referido funcionário público, ora apelante, não se enquadra na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma prova que demonstre que o cargo público de datilógrafo é de provimento efetivo, tampouco que o apelante exerceu esse cargo ininterruptamente por pelo menos 05 (cinco) anos. 4.Os únicos contracheques, juntados aos autos, são de dezembro do ano de 2007 e de março a junho do ano de 2008, dos quais se constata que o apelante, somente, exercia cargo comissionado, e, não, cargo efetivo, como alegado. 5.Também, não comprova que o apelante exerceu o cargo público de datilógrafo, de forma continuada, por pelo menos 05 (cinco) anos até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haja vista que não há provas documentais nos autos do referido período, que denotem o alegado. 6.A lei municipal nº 01/2006 (fls.42/41), que fixou o valor da remuneração dos agentes públicos da Câmara Municipal de Campo Maior-PI, somente, cita, como cargos efetivos do referido órgão público, os seguintes cargos: a) vigia; b) auxiliar de serviços gerais; e c) auxiliar administrativo. 7.Em outras palavras, não consta, na referida lei municipal, como cargo de provimento efetivo, na Câmara Municipal de Campo Maior-PI, o de datilógrafo. 8.Registra-se, também, que o apelante sequer fez juntada aos autos de cópia da Portaria nº 46/2008 que, supostamente, definiu sua exoneração, em 30.06.2013, o que, de fato, impossibilita a averiguação de qual cargo o apelante, verdadeiramente, foi exonerado, vale dizer, de um efetivo ou de um comissionado. 9.Com efeito, resta evidente que o apelante não faz jus à estabilidade extraordinária prevista no art.19, caput, do ADCT, da CF/88, haja vista que não demonstrou exercer cargo efetivo, dentro do lapso temporal necessário para se enquadrar no regramento transitório constitucional. 10.Por outro lado, o apelante se enquadra na categoria estabelecida no § 2º do art. 19, do ADCT, qual seja, os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, aos quais não se atribui a estabilidade excepcional, preconizada no caput do referido artigo, tendo em vista que se tratam de cargos de livre exoneração. 11.Dessa forma, em virtude de ausência de provas que comprovem que o cargo público exercido pelo apelante, qual seja, de datilógrafo, desde 20.06.1983, trata-se de cargo efetivo, tampouco que o apelante exerceu esse cargo ininterruptamente pelo prazo constitucional previsto, esse não faz jus à estabilidade excepcional, prevista no caput do art. 19 do ADCT, 12.Assim, diante da ausência de estabilidade no serviço público, por parte do apelante, em razão de não se enquadrar na regra transitória prevista no art.19, da ADCT, mas, sim, por ter exercido, somente, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, no referido órgão público municipal, durante quase 30 (trinta) anos, não se faz necessário prévio procedimento administrativo, para efetivar a exoneração do apelante. 13.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008168-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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