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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008195-7

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VICIO. 1. O ato de remoção de servidores públicos é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vicio devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008195-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piau á unanimidade, em conhecer do reexame necessário, e, manter a sentença a quo que concedeu a segurança pretendida, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência dominante. O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário sob exame, mantendo-se a sentença guerreada, em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho — Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de Junho de 2018

Data do Julgamento : 21/06/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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