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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008210-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO / DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E FORMA DE ARMAZENAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. NOVA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente. II. Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza, a quantidade e a forma de armazenamento. III. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora. IV. A existência de condenação transitada em julgado por fato pretérito ao delito objeto do presente recurso, com trânsito em julgado anterior à sentença proferida nos presentes autos, é situação apta a configurar maus antecedentes. V. Não tendo havido o trânsito em julgado de sentença condenatória em data anterior ao fato em julgamento, resta impossibilitado a aplicação da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, devendo esta ser afastada na presente dosimetria da pena. VI. Apelo conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008210-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a quo, exclusivamente quanto a dosimetria da pena, para fixar em face ao apelante Jonh Cleyton Batista de Sales, a pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, conforme art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, restando mantida a pena de multa no valor correspondente a 600 (seiscentos) dias multa, cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do crime.”

Data do Julgamento : 28/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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