TJPI 2015.0001.008225-1
PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que foi oposta correição parcial pelo Ministério Público em face de decisão que indeferiu pedido de diligências para a localização de testemunhas arroladas na denúncia.
2 O Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal. Inteligência dos arts. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar 75/93 e 26 da Lei 8.625/93. Precedentes do STF e do STJ.
3 Diante deste poder investigativo e de colheitas de provas, as duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o requerimento de diligências pelo parquet junto ao Poder Judiciário vai à contramão da conferida legitimidade de realização por meios próprios, com aptidão inclusive para trazer aos autos certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal. Precedentes.
4 A intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a realização de diligências requeridas pelas partes pressupõe a demonstração da sua real necessidade e da imprescindibilidade de utilização dessa via, diante da incapacidade ou impossibilidade de realização por meios próprios da diligência requerida. Jurisprudência pacífica do STJ.
5 No caso dos autos, não consta a indicação de qualquer obstáculo para que o próprio Ministério Público requisite diretamente as providências almejadas (de localização de testemunhas à autoridade policial), razão pela qual inexiste in casu a necessária imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário.
6 A decisão objurgada – proferida durante a instrução processual, indeferindo pedido ministerial de diligências para localização de testemunhas arroladas na denúncia – não incorreu em erro ou abuso e, tampouco, implicou em inversão tumultuária do processo, razão pela qual impõe-se o improvimento da correição parcial.
7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Correição Parcial Nº 2015.0001.008225-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que foi oposta correição parcial pelo Ministério Público em face de decisão que indeferiu pedido de diligências para a localização de testemunhas arroladas na denúncia.
2 O Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal. Inteligência dos arts. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar 75/93 e 26 da Lei 8.625/93. Precedentes do STF e do STJ.
3 Diante deste poder investigativo e de colheitas de provas, as duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o requerimento de diligências pelo parquet junto ao Poder Judiciário vai à contramão da conferida legitimidade de realização por meios próprios, com aptidão inclusive para trazer aos autos certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal. Precedentes.
4 A intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a realização de diligências requeridas pelas partes pressupõe a demonstração da sua real necessidade e da imprescindibilidade de utilização dessa via, diante da incapacidade ou impossibilidade de realização por meios próprios da diligência requerida. Jurisprudência pacífica do STJ.
5 No caso dos autos, não consta a indicação de qualquer obstáculo para que o próprio Ministério Público requisite diretamente as providências almejadas (de localização de testemunhas à autoridade policial), razão pela qual inexiste in casu a necessária imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário.
6 A decisão objurgada – proferida durante a instrução processual, indeferindo pedido ministerial de diligências para localização de testemunhas arroladas na denúncia – não incorreu em erro ou abuso e, tampouco, implicou em inversão tumultuária do processo, razão pela qual impõe-se o improvimento da correição parcial.
7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Correição Parcial Nº 2015.0001.008225-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Correição Parcial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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