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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008257-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. 1). O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2). No que diz respeito à inexistência de dano moral, melhor sorte não socorre à apelante, pois a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimposta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 3) Ficou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos que a inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ocorreu quando a mesma encontrava-se adimplente em suas obrigações contratuais para com o Banco. 4) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo. 5) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008257-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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