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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008266-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO O 13º SALÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município Ao pagamento dos vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário.2 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. . Conforme consta nas fls.12/13 a ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.4 .O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.5. Sustenta a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o emprenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar. Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. 6. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 7 No tocante ao deferimento da justiça gratuita, mantenho a decisão do juiz a quo com base no salário percebido pela apelante e o fato de estar assistida por advogado por si só não afasta este benefício. 8. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008266-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2017. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa