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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008299-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CERTIDÃO POSITIVA EM CARTÓRIO CRIMINAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A documentação acostada demonstra que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, cuja cópia repousa às fls. 21/27, não consta a indicação do nome do autor/apelado, ao contrário da Capa do Processo nº 640/2010, onde consta seu nome. 2.Com efeito, resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa, com o resultado. Assim, vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do réu, Estado do Piauí. 3.A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve valer primando pela equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4.No caso em tela, o recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendidas as regras gerais de dosimetria.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a complexidade da causa, bem como o trabalho e o tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4°, do art. 20, do CPC/1973. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008299-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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