TJPI 2015.0001.008303-6
APELAÇÃO.DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. VALOR QUITADO. DANOS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO.1. O Apelante em suas razões recursais aduz que na época da propositura da ação constava o descumprimento do contrato, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Ressalta a ausência de direito a danos morais, e no caso de condenação a redução do quantum indenizatório e a redução dos honorários advocatícios.2 Constato restar evidenciada a conduta ilícita do apelante, tendo em vista que mesmo com a realização do pagamento da parcela supostamente alegada em atraso, houve a interposição de ação de busca e apreensão que culminou na apreensão do bem, gerando assim constrangimento ao apelado.3 Assim, verifico que o apelante equivocou-se ao ingressar com ação de busca e apreensão referente às parcelas já pagas do contrato, devendo ser responsabilizado pelos eventuais danos que tenha causado ao apelado.4 No caso em comento, o Magistrado a quo condenou o ora Apelado ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais.5 Assim, deve ser aplicada no caso em epigrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. 6. Por todo exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença apelada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008303-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO.DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. VALOR QUITADO. DANOS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO.1. O Apelante em suas razões recursais aduz que na época da propositura da ação constava o descumprimento do contrato, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Ressalta a ausência de direito a danos morais, e no caso de condenação a redução do quantum indenizatório e a redução dos honorários advocatícios.2 Constato restar evidenciada a conduta ilícita do apelante, tendo em vista que mesmo com a realização do pagamento da parcela supostamente alegada em atraso, houve a interposição de ação de busca e apreensão que culminou na apreensão do bem, gerando assim constrangimento ao apelado.3 Assim, verifico que o apelante equivocou-se ao ingressar com ação de busca e apreensão referente às parcelas já pagas do contrato, devendo ser responsabilizado pelos eventuais danos que tenha causado ao apelado.4 No caso em comento, o Magistrado a quo condenou o ora Apelado ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais.5 Assim, deve ser aplicada no caso em epigrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. 6. Por todo exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença apelada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008303-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem( convocado) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão