TJPI 2015.0001.008316-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL -
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS REFERENTES AO CONSÓRCIO EM
NOME DO DE CUJUS - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO
PROVIDO. 1 - Hipótese em que a apelante ingressou com pedido de Alvará
para levantamento de valores referentes a CONSÓRCIO em nome do de
cujus, tendo o juiz de primeiro grau extinto o feito sem julgamento do mérito
por inadequação da via eleita. 2 - Tendo em vista que a pretensão da autora
está em consonância com farta jurisprudência pátria, não há como
prosperar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 -
Ademais, também deve ser cassada a sentença porque o falecido deixou
outros herdeiros, devendo todos consentirem a respeito do pedido de
alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do
Código Civil, \"até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível\". 4 - Sentença que deverá ser cassada
para retorno dos autos ao juiz a quo, a fim de que seja cumprida a cota
ministerial, intimando-se os demais herdeiros e, ato contínuo, ser
processado e julgado o feito com a análise do mérito. 5 - Recurso
conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008316-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL -
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS REFERENTES AO CONSÓRCIO EM
NOME DO DE CUJUS - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO
PROVIDO. 1 - Hipótese em que a apelante ingressou com pedido de Alvará
para levantamento de valores referentes a CONSÓRCIO em nome do de
cujus, tendo o juiz de primeiro grau extinto o feito sem julgamento do mérito
por inadequação da via eleita. 2 - Tendo em vista que a pretensão da autora
está em consonância com farta jurisprudência pátria, não há como
prosperar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 -
Ademais, também deve ser cassada a sentença porque o falecido deixou
outros herdeiros, devendo todos consentirem a respeito do pedido de
alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do
Código Civil, \"até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível\". 4 - Sentença que deverá ser cassada
para retorno dos autos ao juiz a quo, a fim de que seja cumprida a cota
ministerial, intimando-se os demais herdeiros e, ato contínuo, ser
processado e julgado o feito com a análise do mérito. 5 - Recurso
conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008316-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de
Apelação e dar-lhe provimento, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de cumprir o requerido pelo ministério público de
primeiro grau acerca da intimação das irmãs da apelante para se manifestarem sobre a
presente ação, bem como para que seja dado prosseguimento ao feito, com a análise do
mérito da demanda, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de
Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
em Teresina, 05 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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