TJPI 2015.0001.008356-5
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – NOMEAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ANULAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – EXCEÇÃO – HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO EDITALÍCIO – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
1. Todos os atos administrativos ilegais ou abusivos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem submeter-se à apreciação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes”.
3. A lei n. 9.504/97, prevê, em seu artigo 73, inciso V, alínea “c”, como exceção à regra de vedação de nomeação em período eleitoral, a homologação do certame antes do início do período de três meses que antecede o pleito eleitoral.
4. A desobediência aos prazos previstos no edital de concurso público, por se tratar de irregularidade sanável, não é capaz de macular todo o certame, mormente quando não há prejuízo aos candidatos ou ao interesse público.
5. A vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato eletivo, não bastando a mera investidura do servidor para a configuração da situação proibida pelo diploma legal, devendo demonstrar-se, efetivamente, que a nomeação acarretou a elevação de despesas.
6. Recurso desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008356-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – NOMEAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ANULAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – EXCEÇÃO – HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO EDITALÍCIO – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
1. Todos os atos administrativos ilegais ou abusivos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem submeter-se à apreciação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes”.
3. A lei n. 9.504/97, prevê, em seu artigo 73, inciso V, alínea “c”, como exceção à regra de vedação de nomeação em período eleitoral, a homologação do certame antes do início do período de três meses que antecede o pleito eleitoral.
4. A desobediência aos prazos previstos no edital de concurso público, por se tratar de irregularidade sanável, não é capaz de macular todo o certame, mormente quando não há prejuízo aos candidatos ou ao interesse público.
5. A vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato eletivo, não bastando a mera investidura do servidor para a configuração da situação proibida pelo diploma legal, devendo demonstrar-se, efetivamente, que a nomeação acarretou a elevação de despesas.
6. Recurso desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008356-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão