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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008365-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA BASE –IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As circunstâncias judiciais foram devidamente abordadas quando da prolação do decisum a quo, tendo o douto Juiz de primeiro grau valorado negativamente uma das circunstâncias judiciais, por considerar que a natureza da droga apreendida – cocaína, bem como o fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, exasperando a pena-base em 1 (ano) e 3 (três) meses acima do mínimo legal. A valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais já se mostra suficiente para a exasperação da pena-base, desde que haja razoabilidade. Dessa forma, mantenho a pena-base no patamar fixado na sentença atacada. 2 - Em que pese os argumentos expendidos pelo Apelante, pode-se observar que foi devidamente motivada a r. sentença no tocante ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado deixado de aplicar a referida benesse por não ter o réu cumprido um dos requisitos previstos para a sua aplicação. 3 - A reprimenda final do Apelante restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008365-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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