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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008389-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. EXCEÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR AO PLEITO ELEITORAL. PRAZO EDITALÍCIO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência. 2. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário ((REsp n.º 876.514/MS, 6ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura) 3. A Lei nº 9.504/1997, no seu art. 73, inc. “V”, alínea “c”, consta previsão de exceção à regra de vedação à nomeação de servidor público no período eleitoral, quando ocorre a homologação do concurso antes do início do triênio que antecede o pleito eleitoral. Destarte, ocorrendo a homologação do concurso 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral, não há que se falar em nulidade da nomeação. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 21, Parágrafo Único, não veda a nomeação de servidores nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandado, a vedação consiste no aumento de despesas. Contudo, no caso em apreço, ocorrera a disponibilização de vagas, através do edital do concurso, o que pressupõe, a existência de previsão orçamentária para tanto, assim como a prudencial dotação e valores suficientes para efetuar as contratações dos servidores para preenchimento dos cargos ofertados. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. Reexame Necessário Prejudicado. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008389-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior julgando prejudicado o reexame necessário. Sem honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos do Enunciado administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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