TJPI 2015.0001.008402-8
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO PELA VIA JUDICIAL. NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO COM DESPESA DE PESSOAL POR NOMEAÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar que o debate da legalidade dos atos administrativos pela via judiciária configura um regular exercício da função jurisdicional, não violando o Princípio da Separação de Poderes, mas cumprindo as garantias de inafastabilidade da jurisdição e de controle do exercício do poder disciplinar pela Administração Pública.
2. Não comprovado o desrespeito ao prazo para interposição de recursos após a publicação do resultado final, previsto no edital do certame, não há que se falar em irregularidade na homologação do concurso.
3. A nomeação da Apelada não viola o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, uma vez que a homologação do concurso em que fora aprovada ocorreu em 22 de fevereiro de 2011, antes do início do prazo que veda admissões pelo agente público.
4. A contratação, apesar de ter ocorrido nos últimos 180 dias do mandato do Chefe do Executivo, não importa aumento da despesa com pessoal, haja vista ser oriunda de aprovação em concurso público, o qual exige dotação orçamentária prévia. Logo, não há ofensa ao art. 21, p. u., da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008402-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO PELA VIA JUDICIAL. NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO COM DESPESA DE PESSOAL POR NOMEAÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar que o debate da legalidade dos atos administrativos pela via judiciária configura um regular exercício da função jurisdicional, não violando o Princípio da Separação de Poderes, mas cumprindo as garantias de inafastabilidade da jurisdição e de controle do exercício do poder disciplinar pela Administração Pública.
2. Não comprovado o desrespeito ao prazo para interposição de recursos após a publicação do resultado final, previsto no edital do certame, não há que se falar em irregularidade na homologação do concurso.
3. A nomeação da Apelada não viola o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, uma vez que a homologação do concurso em que fora aprovada ocorreu em 22 de fevereiro de 2011, antes do início do prazo que veda admissões pelo agente público.
4. A contratação, apesar de ter ocorrido nos últimos 180 dias do mandato do Chefe do Executivo, não importa aumento da despesa com pessoal, haja vista ser oriunda de aprovação em concurso público, o qual exige dotação orçamentária prévia. Logo, não há ofensa ao art. 21, p. u., da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008402-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhes provimento mantendo in totum a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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