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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008419-3

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENVIADA POR TELEGRAMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL ANTE A CERTIDÃO DO TABELIÃO DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a certidão cartorária acostada às fls. 40, a notificação fora expedida e recebida pelo réu/agravante (devedor) em 13/04/2015 (AR - Postal nº AR 573032555FA). Tal certidão possui fé pública e presume-se verdadeira até prova em contrário, restando, pois, suficiente para comprovar a mora, não sendo necessária a juntada do AR (Aviso de Recebimento) aos autos do processo. 2. Inexistindo fumus boni iuris nas alegações do agravante, a decisão agravada (fls. 14) deve ser mantida. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008419-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão agravada fora publicada antes de 18.03.2016 (Enunciado nº 7/STJ). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2016.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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