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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008432-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE LIGUE O RÉU AO EVENTO DELITIVO – MERAS CONJECTURAS ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER A PARTE. 1. A análise demonstra que o furto não foi presenciado por qualquer testemunha, não houve gravação audiovisual ou mesmo apreendido, em posse do acusado, objeto que indiscutível e invariavelmente se demonstrasse como sendo da vítima. 2. O que se percebe, em verdade, é que toda a persecução penal, e a consequente condenação, foi baseada em meras presunções: “era o acusado reiterante em furtos na região”; “os vizinhos o conheciam como sendo praticante de delitos”; “os policiais o viram remexer uma bolsa”... Tais fatos, embora desabonadores de sua conduta, não revelam, em qualquer momento, a efetiva ligação do sujeito ao crime aqui apurado. 3. Não existe, sequer, a certeza de que as coisas furtadas estavam em poder do acusado, na medida em que foi encontrada unicamente uma escova de cabelo que nem ao menos fora referida, inicialmente, como objeto desaparecido do carro e que, por seu alto grau de fungibilidade, poderia pertencer a qualquer pessoa. 4. Por último, não bastasse toda a fragilidade probatória (para não dizer total ausência), as quais por si só levariam à conclusão de impossibilidade de um juízo condenatório, seria possível cogitar até mesmo da incidência do princípio da insignificância, dada a presença de seus elementos constitutivos (mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica), donde o ato seria tido como atípico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008432-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento do recurso apresentado e dar-lhe provimento para declarar a absolvição do réu, haja vista, a ausência de conjunto probatório suficiente para aferir a autoria do crime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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