TJPI 2015.0001.008481-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ INICIADA COM ENCERRAMENTO APRAZADO PARA DATA PRÓXIMA. PROCESSO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Eventuais ilegalidades na prisão em flagrante restaram superadas pela decretação da prisão preventiva.
2. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a apreciação de tese relativa ao mérito da ação penal, como a alegação de ser o paciente mero usuário de drogas, que exige dilação probatória.
3. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade razoável de droga encontrada em poder do paciente (03 tabletes e um saco contendo maconha), e pela possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado responde por outro processo criminal (nº 0000716-88.2011.8.18.0026 – crime de tentativa de homicídio – Sistema Themis).
4. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
5. Consoante consulta ao Sistema Themis, o paciente foi preso em 20/07/15, a denúncia foi oferecida, a resposta a acusação apresentada e a audiência de instrução iniciou em 05/11/15, sendo aprazada sua continuação para o dia 09/12/15, estando prestes a ser encerrada. Portanto, considerando os prazos especiais previstos na Lei 11.343/06, o processo vem se desenvolvendo de forma regular, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008481-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ INICIADA COM ENCERRAMENTO APRAZADO PARA DATA PRÓXIMA. PROCESSO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Eventuais ilegalidades na prisão em flagrante restaram superadas pela decretação da prisão preventiva.
2. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a apreciação de tese relativa ao mérito da ação penal, como a alegação de ser o paciente mero usuário de drogas, que exige dilação probatória.
3. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade razoável de droga encontrada em poder do paciente (03 tabletes e um saco contendo maconha), e pela possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado responde por outro processo criminal (nº 0000716-88.2011.8.18.0026 – crime de tentativa de homicídio – Sistema Themis).
4. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
5. Consoante consulta ao Sistema Themis, o paciente foi preso em 20/07/15, a denúncia foi oferecida, a resposta a acusação apresentada e a audiência de instrução iniciou em 05/11/15, sendo aprazada sua continuação para o dia 09/12/15, estando prestes a ser encerrada. Portanto, considerando os prazos especiais previstos na Lei 11.343/06, o processo vem se desenvolvendo de forma regular, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008481-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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