TJPI 2015.0001.008498-3
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA – DOCUMENTO HÁBIL E ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – INCAPACIDADE DE CARÁTER PERMANENTE – PERICIA MÉDICA – LESÃO SEGMENTAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença condenatória do seguro DPVAT, por ausência de documento hábil e essencial ao deslinde da controvérsia, se é exatamente nele, qual seja, o laudo pericial, que o juiz se funda para reconhecer a procedência da respectiva ação de cobrança.
2. Em se tratando de incapacidade segmentar de caráter permanente, o quantum indenizatório deverá ser arbitrado proporcionalmente ao grau da lesão sofrida.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008498-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA – DOCUMENTO HÁBIL E ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – INCAPACIDADE DE CARÁTER PERMANENTE – PERICIA MÉDICA – LESÃO SEGMENTAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença condenatória do seguro DPVAT, por ausência de documento hábil e essencial ao deslinde da controvérsia, se é exatamente nele, qual seja, o laudo pericial, que o juiz se funda para reconhecer a procedência da respectiva ação de cobrança.
2. Em se tratando de incapacidade segmentar de caráter permanente, o quantum indenizatório deverá ser arbitrado proporcionalmente ao grau da lesão sofrida.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008498-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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