TJPI 2015.0001.008576-8
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO –IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TESE AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI DEVIDAMENTE VALORADAS – APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 36), do Auto de Exame Preliminar (fl. 16) e do Laudo de Exame de Constatação (fl. 37), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 27 g (vinte e sete) gramas de crack, fracionadas em 52 (cinquenta e duas) pedras. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo.
2 – Observo que todas as circunstâncias judiciais foram devidamente abordadas quando da prolação do decisum a quo, tendo o douto Juiz de primeiro grau valorado negativamente uma das circunstâncias prevista no art. art. 42, da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida – crack, exasperando a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos de reclusão. Vale destacar que a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais já se mostra suficiente para a exasperação da pena-base, desde que haja razoabilidade.
3 - Em que pese os argumentos expendidos pelo Apelante, pode-se observar que foi devidamente motivada a r. sentença no tocante ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado deixado de aplicar a referida benesse por não ter o réu cumprido um dos requisitos previstos para a sua aplicação.
4 - A reprimenda final do Apelante restou fixada em 06 (seis) anos de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008576-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO –IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TESE AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI DEVIDAMENTE VALORADAS – APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 36), do Auto de Exame Preliminar (fl. 16) e do Laudo de Exame de Constatação (fl. 37), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 27 g (vinte e sete) gramas de crack, fracionadas em 52 (cinquenta e duas) pedras. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo.
2 – Observo que todas as circunstâncias judiciais foram devidamente abordadas quando da prolação do decisum a quo, tendo o douto Juiz de primeiro grau valorado negativamente uma das circunstâncias prevista no art. art. 42, da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida – crack, exasperando a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos de reclusão. Vale destacar que a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais já se mostra suficiente para a exasperação da pena-base, desde que haja razoabilidade.
3 - Em que pese os argumentos expendidos pelo Apelante, pode-se observar que foi devidamente motivada a r. sentença no tocante ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado deixado de aplicar a referida benesse por não ter o réu cumprido um dos requisitos previstos para a sua aplicação.
4 - A reprimenda final do Apelante restou fixada em 06 (seis) anos de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008576-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena imposta do fechado para o semiaberto, ficando mantida a sentença vergastada nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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