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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008581-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGRA DO CÚMULA MATERIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA BÁRBARA, CRUEL E ATROZ. EVIDENTE PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito de tentativa de latrocínio se encontra suficientemente comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de lesão corporal da vítima, indicando as perfurações sofridas, pela oitiva da vítima e pelo depoimento das testemunhas, os policiais que atenderam a ocorrência e participaram das diligências que culminaram com a prisão. Não há nenhuma dúvida que os apelantes tentaram efetivamente matar a vítima, desferindo-lhe diversas facadas, conforme exame de corpo de delito juntado aos autos, com a finalidade de se apropriar do dinheiro e do bens que supostamente a vítima trazia consigo em seu taxi. 2 - A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, atribuído aos apelantes, também se encontram demonstradas pelos mesmos documentos e depoimentos produzidos em juízo. Em relação a este último delito, anoto que é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 3 - Os dois delitos atribuídos devem ser considerados praticados em concurso material, vez que praticados em momentos e locais diferentes, com intuitos distintos, fazendo incidir o cúmulo das penas previsto no art. 69 do Código Penal. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 5 - Em relação ao delito de tentativa de latrocínio, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito, notadamente pelo fato de que a vítima, um taxista que obtém sua remuneração do efetivo trabalho diário, teve que passar vários dias internado para se recuperar das lesões provocadas pelos apelantes. Ato contínuo, foi reconhecida a menoridade relativa de ambos os apelantes, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 1/6 (um sexto). Sem agravantes. Foi reconhecida a minorante referente à tentativa e a majorante específica do delito de roubo, pelo concurso de agentes, que incidiram nos percentuais proporcionais previstos legalmente. Apenas que a minorante da tentativa foi aplicada em seu percentual mínimo tendo em vista que os apelantes praticaram todos os atos executórios para a consumação do ato. 6 - Em relação ao delito de corrupção de menores, magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do delito, de forma fundamentada. De igual forma, foi reconhecida a menoridade relativa de ambos os apelantes, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 1/6 (um sexto). Sem agravantes. Sem minorantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a circunstância majorante específica prevista no § 2o do art. 244-B do ECA, vez que a infração penal se trata de tentativa de latrocínio, crime hediondo (Lei 8.072/90), que incidiu corretamente no percentual legal de 1/3 (um terço). Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta aos apelantes. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, a liberdade dos apelantes representa riscos à ordem pública local, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado e ainda sua evidente periculosidade social. O delito foi cometido de forma bárbara, sem qualquer chance de defesa à vítima, que foi atacada e esfaqueada enquanto tentava fugir do assalto praticado pelos apelantes, e inclusive de forma cruel e com sofrimento atroz. 8 - A personalidade de ambos os apelantes, pelo modus operandi, se mostra fria e meticulosa, tendente à agressividade desmedida, sobretudo considerando o motivo banal que lhe levou a praticar o delito e ainda o fato de que, após o delito, deixaram a vítima para morrer no meio da via pública, com total indiferença e desprezo à vida. Estes dois elementos demonstram a periculosidade social concreta dos apelantes e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Enfim, eles foram condenados a 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que torna muito provável o perigo de sua evasão à aplicação da lei penal, mormente se considerarmos os dados acerca de suas personalidades e o fato de não terem nenhuma ocupação. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008581-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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