TJPI 2015.0001.008611-6
HABEAS CORPUS. ART.121, CAPUT DO CP. EXCESSO DE PRAZO PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIDA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. RÉU FORAGIDO.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente, em 29 de março de 2004 em virtude de seu não comparecimento à sessão de julgamento, portanto, descumprindo medida cautelar imposta anteriormente, mandado cumprido somente em 2014, na Comarca de Tangará da Serra/MT.
2. Decisão que decretou a prisão preventiva, assim como a que indeferiu a revogação da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas pela garantia da ordem pública e, da aplicação da lei penal.
3.Não constitui justificativa para o não comparecimento a atos processuais a alegação, de que visando obter melhor condição de vida, o paciente mudou-se para a cidade e comarca de Tangará da Serra/MT.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008611-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.121, CAPUT DO CP. EXCESSO DE PRAZO PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIDA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. RÉU FORAGIDO.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente, em 29 de março de 2004 em virtude de seu não comparecimento à sessão de julgamento, portanto, descumprindo medida cautelar imposta anteriormente, mandado cumprido somente em 2014, na Comarca de Tangará da Serra/MT.
2. Decisão que decretou a prisão preventiva, assim como a que indeferiu a revogação da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas pela garantia da ordem pública e, da aplicação da lei penal.
3.Não constitui justificativa para o não comparecimento a atos processuais a alegação, de que visando obter melhor condição de vida, o paciente mudou-se para a cidade e comarca de Tangará da Serra/MT.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008611-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, considerando a necessidade de segurança para a aplicação da lei penal e, contrário ao parecer da Procuradoria Gera de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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