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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008634-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRIVILÉGIO INCOMPATIVEL COM A QUALIFICADORA SUBJETIVA (SUM.511 STJ) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.In casu, restou evidenciado que a apelante praticara o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de lugar e tempo nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 155, § 4º, II do CPB (furto qualificado pelo abuso de confiança). Malgrado os argumentos defensivos, a prova documental e a oral coligida aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório, inclusive o interrogatório, dão azo à condenação da apelante.Ademais, apesar do pequeno valor do bem subtraído e da primariedade da apelante, não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela, haja vista se tratar de crime qualificado cuja reprovabilidade penal se evidencia em maior. Atipicidade de conduta que não se perfaz. Precedentes ; 2.Outrossim, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm-511/STJ), não há que se falar em incidência do privilégio (art.155, §2º/CP) à conduta em epígrafe, haja vista que a qualificadora em comento é de natureza subjetiva, o que impede a pretendida benesse. Jurisprudência pertinente; 3.Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008634-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida , acordes com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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