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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008642-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma de auxiliar no seu tratamento. 3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. 4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem. 5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial. 7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008642-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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