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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008658-0

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA. SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni. 2. Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que os Autores, ora Agravantes, são pessoas humildes, moradoras de habitação popular, que não possuem recursos financeiros abundantes, portanto, as suas hipossuficiências são notórias. 5. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15. 6. Isto posto, se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 7. Interessante se faz, também, tecer considerações sobre o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, do qual se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e permanecerá até o fim do processo, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo. 8. Por fim, quanto ao argumento do juízo a quo de que os Autores estão representados por advogado particular, situação que enseja evidente despesa de honorários advocatícios, julgo que este não merece prosperar, uma vez que estar auxiliado por advogado particular não impede a concessão do benefício pleitado. 9.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008658-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, com a reforma da decisão guerreada, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita aos Autores, ora Agravantes, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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