TJPI 2015.0001.008659-1
HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO DO ATO COM A PRESENÇA DE ADVOGADO AD HOC. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DISPENSADAS NA AUDIÊNCIA EM PLENÁRIO DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. Somente se declara nulidade quando houver prova do prejuízo, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta
2. A ausência de intimação da Defensoria Pública para audiência de instrução, por si só, não anula o ato processual quando o acusado é assistido por defensor (público, constituído ou nomeado).
3. A dispensa de testemunhas de defesa pelo advogado e eventual deficiência nas alegações finais não configuram nulidade processual. A pronúncia encerra apenas uma fase do procedimento do júri, com mero juízo de admissibilidade da acusação quando presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Por isso, inexiste nulidade até mesmo quando as alegações finais não são apresentadas e, de mais a mais, as testemunhas dispensadas poderão ser ouvidas em plenário do Júri, inexistindo prejuízo.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008659-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO DO ATO COM A PRESENÇA DE ADVOGADO AD HOC. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DISPENSADAS NA AUDIÊNCIA EM PLENÁRIO DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. Somente se declara nulidade quando houver prova do prejuízo, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta
2. A ausência de intimação da Defensoria Pública para audiência de instrução, por si só, não anula o ato processual quando o acusado é assistido por defensor (público, constituído ou nomeado).
3. A dispensa de testemunhas de defesa pelo advogado e eventual deficiência nas alegações finais não configuram nulidade processual. A pronúncia encerra apenas uma fase do procedimento do júri, com mero juízo de admissibilidade da acusação quando presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Por isso, inexiste nulidade até mesmo quando as alegações finais não são apresentadas e, de mais a mais, as testemunhas dispensadas poderão ser ouvidas em plenário do Júri, inexistindo prejuízo.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008659-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade prevista no art. 648, do Código de Processo Penal, denegar a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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