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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008720-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TESE ACOLHIDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO D APENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No tocante à fixação da pena-base, observo que a Magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou como negativas as referentes a conduta social e a personalidade do agente, levando em consideração o fato de agente possuir extensa ficha criminal, já sendo, inclusive, condenado em outro processo. Por esse motivo, fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Nesse ponto, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base, pois arrimou-se no fato de o réu ter praticado outros crimes. 2 - Da mesma forma, existindo apenas uma condenação definitiva em desfavor do Apelante, a sua personalidade não poderia ter sido valorada como negativa, em que pese a existência de outros processos criminais em curso. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. 3 - Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais alusivas à conduta social e personalidade do agente. 4 - Por preencher os requisitos legais elencados no art. 44, do Estatuto Repressor, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução, pelo prazo da pena corporal, a ser indicada em sede de execução. 5 - Observa-se que a conclusão pela configuração do crime de furto consumado encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, que adota de forma pacífica a teoria da apprehensio (ou amotio) para definir o momento da consumação do crime. Segundo referida teoria, o furto se consuma quando, após cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato da coisa, mesmo que a vítima possa reavê-la, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 6 - Por fim, o Apelante, em suas razões recursais, pugnou pelo afastamento da pena de multa, alegando tratar-se de pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública do Estado. Entretanto, não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 155,do Código Penal, motivo pelo qual a indefiro. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008720-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, e, por conseguinte, redimensionar a pena imposta, fixando esta definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, aquela a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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