TJPI 2015.0001.008726-1
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. “AUXILIAR DE DENTISTA”. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.
4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal, bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), 6.Assim, embora a parte autora não tenha juntado a referida lei municipal aos autos, insta observar que o referido município, em sua contestação de fls.20/26, também, não alegou a inexistência de lei municipal que regulamentasse o referido direito, somente, argumentou que a autora não trabalhava em ambiente insalubre, bem como fornecia os equipamentos de proteção individual, razão pela qual não faria jus ao adicional de insalubridade.
7.Desse modo, diante da inversão do ônus da prova, decretada pelo juízo a quo em fls.57/59, assim como em razão da ausência de impugnação específica, por parte do município réu, nos termos do art.374, do CPC/15, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, presume-se que há lei municipal que institui o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público do município de Francisco Santos-PI.
8.Ademais disso, por meio dos documentos de fls.11/13, constata-se que, de fato, a autora exerce o cargo efetivo de “auxiliar de dentista”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município de Francisco Santos-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, na unidade de saúde São Francisco, bem como está exposta a agentes químicos e biológicos, conforme demonstrado pelo laudo pericial de fls.66/70.
9.Assim, diante das conclusões apresentadas pelo laudo de perícia oficial de fls.66/70, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
10.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
11.Portanto, diante da análise do laudo pericial, que concluiu pela constatação da existência de exposição da autora, em razão de suas atividades funcionais, à agentes biológicos e químicos, conforme anexo nº 11 e 14, da NR nº 15 do MTE, resta evidente que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do cargo da autora, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a súmula vinculante nº 04.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008726-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. “AUXILIAR DE DENTISTA”. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.
4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal, bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), 6.Assim, embora a parte autora não tenha juntado a referida lei municipal aos autos, insta observar que o referido município, em sua contestação de fls.20/26, também, não alegou a inexistência de lei municipal que regulamentasse o referido direito, somente, argumentou que a autora não trabalhava em ambiente insalubre, bem como fornecia os equipamentos de proteção individual, razão pela qual não faria jus ao adicional de insalubridade.
7.Desse modo, diante da inversão do ônus da prova, decretada pelo juízo a quo em fls.57/59, assim como em razão da ausência de impugnação específica, por parte do município réu, nos termos do art.374, do CPC/15, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, presume-se que há lei municipal que institui o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público do município de Francisco Santos-PI.
8.Ademais disso, por meio dos documentos de fls.11/13, constata-se que, de fato, a autora exerce o cargo efetivo de “auxiliar de dentista”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município de Francisco Santos-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, na unidade de saúde São Francisco, bem como está exposta a agentes químicos e biológicos, conforme demonstrado pelo laudo pericial de fls.66/70.
9.Assim, diante das conclusões apresentadas pelo laudo de perícia oficial de fls.66/70, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
10.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
11.Portanto, diante da análise do laudo pericial, que concluiu pela constatação da existência de exposição da autora, em razão de suas atividades funcionais, à agentes biológicos e químicos, conforme anexo nº 11 e 14, da NR nº 15 do MTE, resta evidente que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do cargo da autora, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a súmula vinculante nº 04.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008726-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar a perda superveniente da preliminar suscitada, conhecer da referida Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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