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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008730-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas, no crime de furto qualificado, a Doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no sentido de que “(...) basta que um deles (acusado) tenha sido descoberto, não havendo necessidade, até mesmo, de saber as qualificações dos demais agentes”1, sendo desnecessário, também, a comprovação de prévio ajuste entre os comparsas para fins de realização da empreitada criminosa. 3. O magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias da conduta social e da personalidade tomando por base anteriores distribuições criminais em face do acusado, situação completamente vedada pela Súmula nº 444 do STJ. 4. Apelo conhecido, e, parcialmente provido apenas para readequar a pena do acusado para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008730-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar a pena do apelante para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterada todos os demais termos da sentença de primeiro grau ora impugnada.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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