TJPI 2015.0001.008733-9
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualquer dos legitimados concorrentes do art. 82 do CDC.
2. Assim, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, tal como define o art. 83 do aludido Diploma,
3. E, com isso, tendo em vista que a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, bem como reconhece que a preexistência de ações coletivas não induz a litispendência para as ações individuais, entendo perfeitamente cabível o manejo da presente ação pelos Autores, ora Apelantes.
4. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
5. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
6.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.
7.Conforme restou evidenciado nos autos, a atividade de trabalho dos Autores tem sido posta em risco, pois muitas vezes o serviço de telefonia não está disponível, ou, ainda, não está de forma plena, o que prejudica substancialmente o rendimento das atividades laborais.
8.Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
9. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
10.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelada, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.
11. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
12. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008733-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualquer dos legitimados concorrentes do art. 82 do CDC.
2. Assim, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, tal como define o art. 83 do aludido Diploma,
3. E, com isso, tendo em vista que a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, bem como reconhece que a preexistência de ações coletivas não induz a litispendência para as ações individuais, entendo perfeitamente cabível o manejo da presente ação pelos Autores, ora Apelantes.
4. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
5. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
6.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.
7.Conforme restou evidenciado nos autos, a atividade de trabalho dos Autores tem sido posta em risco, pois muitas vezes o serviço de telefonia não está disponível, ou, ainda, não está de forma plena, o que prejudica substancialmente o rendimento das atividades laborais.
8.Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
9. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
10.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelada, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.
11. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
12. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008733-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar sentença atacada, no sentido de: i) declarar a legitimidade dos Apelantes para figurar o polo ativo da presente demanda; ii) determinar à Apelada que providencie a regularização dos serviços de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante que ainda esteja habilitado na operadora TIM; iii) condenar a Apelada ao pagamento dos danos devidos aos Apelantes, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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