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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008762-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. 1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas em até 90(noventa) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. 2. Conforme consta na petição inicial a apelada realizou teste seletivo para Agente Comunitária de Saúde para o Município de Campo Maior/PI, sendo contratada em 12/09/1994. 3 .Contudo, houve a aprovação da EC nº51/2006, que incluiu no texto da Constituição permitindo que os gestores municipais poderão admitir os agentes de endemias por meio de processo seletivo público. 4. Nesta senda, verifica-se que se adequa exatamente ao caso da Apelante, que participou de teste seletivo prévio de acordo com documentos de fls.17/22, sendo fato incontroverso que desenvolvia as atividades de agente comunitária desde 1994. Desta feita, não há que se falar em nulidade da contratação da Apelante por inobservância constitucional do processo seletivo público. 5 No caso em comento, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal nº 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratadas em seu âmbito. 6. Assim pode-se concluir que o vínculo funcional da apelante após a edição da Lei Municipal nº 012/2002 era estatutário. 7. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 10/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado. 8 A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal de 2002 que passou a ter vínculo efetivo. 9. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço. 10. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos. 11. Ademais o vínculo jurídico administrativo da apelada com o município apelante somente se deu em julho de 2002, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que em fls.09, a impetrante afirma que desde a época da contratação até o final de 2002 não houve o devido recolhimento. 12. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ. 13. Não merece reparos a sentença no tocante ao fornecimento de EPI’s, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 14 .Por outro lado, analisando o reexame necessário verifico que alega também que o Juiz a quo condenou o Município em custas e honorários. 15. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. 16. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação. Contudo por tratar-se também de reexame necessário, reformo a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita não há o que ser ressarcido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008762-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer do Reexame necessário e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença no tocante a condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, não há o que ser ressarcido, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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