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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008776-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros. 1. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. 2.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 3.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 4. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008776-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial superior, confirmar os efeitos da liminar deferida de fls. 67/71, e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada, para determinar o fornecimento, às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde, de fraldas descartáveis tamanho GG e alimentação fórmula nutricionalmente completa a base de proteína de soja, isenta de sacarose, glúten e lactose, em favor da paciente Maria Oliveira Carvalho. Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita, e sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Data do Julgamento : 11/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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