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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008837-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário 839.353/MA, a configuração do interesse de agir para a propositura de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório depende de prévio requerimento administrativoA mencionada decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 09 de fevereiro de 2015, sendo aplicável a todas as demandas ajuizadas após essa data. 2. Entretanto, a referida tese não se aplica ao caso dos autos, na medida em que fora ajuizado no ano de 2011, quando a tese decidida em sede de repercussão geral não encontrava-se em vigor. 2. Sendo assim, rejeito a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir. 3. Em consonância com o parecer ministerial também merece ser rejeitada a presente preliminar, pelas mesmas razões expendidas pelo Parquet Estadual, observa-se: “Isso porque a qualidade autoral de dependente do falecido restou comprovada pelos documentos de fls. 99/101, consignando o INSS a existência de único dependente em nome do falecido, qual seja, a autora/apelada. Ademais, em que pese a certidão de óbito (fl.16) do de cujus atestar que ele deixou 04 (quatro) filhos, os dependentes do falecido renunciaram expressamente seus quinhões no seguro em comento (fls. 61/64), porém mediante simples Procurações Particulares. Nos termos do disposto no artigo 1.806 do CC, o juiz a quo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o instrumento público de cessão. Porém, equivocadamente, a viúva, ora apelada, procedeu à juntada tão somente de Procurações Públicas outorgadas pelos demais herdeiros (fls. 93/94). Em que pese a diferença entre Procuração Pública e Instrumento Público de Renúncia de Herança, pela análise conjunta dos documentos de fls. 61/64 e 89/94, constata-se a manifesta renúncia dos 4 (quatro) descendentes do falecido e seus quinhões na indenização securitária em debate. Dessa forma em homenagem ao Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, e ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada se não houver prejuízo, devem ser validadas referidas renúncias, figurando, assim, a viúva/autora, como única herdeira da presente indenização securitária...” Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. 4. No mérito, é necessário destacar a presença nos autos do mínimo de prova capaz de demonstrar que a morte do Sr. Juarez Francisco da Cunha ocorreu em conformidade com o que foi narrado no documento de fls. 15, envolvendo o mesmo veículo que alude o documento de fls. 14, corroborando com a certidão de óbito. 5. Além disso, verifica-se dos autos que o magistrado de piso atentou-se à atualização legislativa e já aplicou ao caso os dispositivos previstos na Lei 11.945/2009, que prevê como limite máximo de indenização nos casos de seguro DPVAT a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos casos justamente de morte, como no caso dos autos, ou de invalidez permanente. 6. Por outro lado, argumenta o apelante que só teria a apelada direito à 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, que corresponderia a sua quota parte. Entretanto, não deve prosperar a referida argumentação do apelante, pois como já exposto em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, os demais herdeiros dos segurados renunciaram a sua quota parte do seguro em favor justamente da apelada, conforme se verifica da análise conjunta dos documentos de fls. 61/64 e 89/94. 7. Portanto, não assiste razão ao apelante, razão pela qual conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008837-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, e rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora,e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de piso, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem( convocado) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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