TJPI 2015.0001.008854-0
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – PEDIDO DE PENSÃO À EX-MARIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PARTILHA DOS BENS – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA ÉPOCA DA UNIÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. 1. É sabido que a ação declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável será cumulada com o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência, com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre as partes, deverá ser feito o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência possibilidade de haver o desapensamento dos autos da declaratória de união estável, não havendo nulidade processual, pelas ações terem objetos distintos e serem decididas sem prejuízos, pela sua independência no presente caso. 2. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB. No feito em comento, não logrou a demandante comprovar a aquisição do bem na época da união estável por ela sustentado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008854-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – PEDIDO DE PENSÃO À EX-MARIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PARTILHA DOS BENS – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA ÉPOCA DA UNIÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. 1. É sabido que a ação declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável será cumulada com o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência, com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre as partes, deverá ser feito o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência possibilidade de haver o desapensamento dos autos da declaratória de união estável, não havendo nulidade processual, pelas ações terem objetos distintos e serem decididas sem prejuízos, pela sua independência no presente caso. 2. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB. No feito em comento, não logrou a demandante comprovar a aquisição do bem na época da união estável por ela sustentado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008854-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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