TJPI 2015.0001.008869-1
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. CASO FORTUÍTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RÉ/APELANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. O assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso. Precedente do STJ.
3. Não tendo a parte apelante promovido os atos ilícitos que provocaram os danos morais e materiais à autora/apelada, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais e materiais.
4. Necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais quanto à ré, ora apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008869-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. CASO FORTUÍTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RÉ/APELANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. O assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso. Precedente do STJ.
3. Não tendo a parte apelante promovido os atos ilícitos que provocaram os danos morais e materiais à autora/apelada, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais e materiais.
4. Necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais quanto à ré, ora apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008869-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral quanto à parte ré/apelante EXPRESSO GUANABARA S/A. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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