TJPI 2015.0001.008876-9
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NÃO PAGAMENTO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.APELO IMPROVIDO 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da ação, determinando o restabelecimento do contrato de seguro de vida, bem como a condenação ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais.2. No caso em comento, a apelada vinha adimplindo com suas obrigações por mais de 21(vinte e um) anos pagando regularmente seu seguro de vida.3 De acordo com o art. 765 Código Civil “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 4 Desta feita, na relação contratual deve-se guardar observância ao principio da boa-fé entre as partes, assim, o contrato de seguro não pode, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, como no caso da cláusula contratual que dispõe que o seguro será cancelado na hipótese de inadimplência, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.5. Em razão da própria natureza do seguro, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais.6. No tocante à condenação em danos morais, valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, desta feita mantenho o valor arbitrado.7. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008876-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NÃO PAGAMENTO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.APELO IMPROVIDO 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da ação, determinando o restabelecimento do contrato de seguro de vida, bem como a condenação ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais.2. No caso em comento, a apelada vinha adimplindo com suas obrigações por mais de 21(vinte e um) anos pagando regularmente seu seguro de vida.3 De acordo com o art. 765 Código Civil “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 4 Desta feita, na relação contratual deve-se guardar observância ao principio da boa-fé entre as partes, assim, o contrato de seguro não pode, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, como no caso da cláusula contratual que dispõe que o seguro será cancelado na hipótese de inadimplência, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.5. Em razão da própria natureza do seguro, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais.6. No tocante à condenação em danos morais, valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, desta feita mantenho o valor arbitrado.7. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008876-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente Justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Sustentação Oral: Elisabeth Maria Memória Aguiar-Defensora Pública pela Apelada
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão