TJPI 2015.0001.008913-0
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008913-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008913-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam o agravo regimental devido à prejudicialidade superveniente, quanto ao mérito, votam pela concessão da segurança pleiteada para que a impetrante TERESA CRISTINA ARAÚJO DA SILVA, a qual já nomeada em virtude de decisão liminar, seja mantida no cargo público de Enfermeiro- 30 h, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para concorrência no Território Entre Rios, município sede Teresina, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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