TJPI 2015.0001.008921-0
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS APELADOS. 1. Ficou comprovado, pelas provas anexadas aos autos, que os advogados dos autores, aqui apelados, cumpriram devidamente com a obrigação contratada, posto que interpuseram devidamente a Interpelação judicial, dessa forma não há o que se falar em desídia e negligência na interposição do Agravo de Instrumento. 2. Não se caracterizou aqui o dano moral, posto que o não conhecimento pela instância superior de agravo de instrumento, não tem condão de provocar sofrimento profundo que venha a interferir no bem estar físico e psíquico dos autores. 3. Os advogados, aqui apelantes adesivamente agiram por liberdade e por isso o serviço extra não deve ser remunerado, pois como eles mesmo relataram em sua defesa, o serviço que eles dizem ser extra, na verdade foi realizado com intuito de agradar seus clientes, por isso não justificaria o pagamento de nenhum valor a mais. 4. RECURSO. RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008921-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS APELADOS. 1. Ficou comprovado, pelas provas anexadas aos autos, que os advogados dos autores, aqui apelados, cumpriram devidamente com a obrigação contratada, posto que interpuseram devidamente a Interpelação judicial, dessa forma não há o que se falar em desídia e negligência na interposição do Agravo de Instrumento. 2. Não se caracterizou aqui o dano moral, posto que o não conhecimento pela instância superior de agravo de instrumento, não tem condão de provocar sofrimento profundo que venha a interferir no bem estar físico e psíquico dos autores. 3. Os advogados, aqui apelantes adesivamente agiram por liberdade e por isso o serviço extra não deve ser remunerado, pois como eles mesmo relataram em sua defesa, o serviço que eles dizem ser extra, na verdade foi realizado com intuito de agradar seus clientes, por isso não justificaria o pagamento de nenhum valor a mais. 4. RECURSO. RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008921-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí, verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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