TJPI 2015.0001.008937-3
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. ACUSATÓRIA JÁ APRESENTADA E CITAÇÃO EFETIVADA EM TEMPO RAZOÁVEL. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O fato de o paciente ter fugido do distrito da culpa, inclusive com prisão preventiva decretada em 03/09/15 e cumprida em 17/09/15 (fls. 34/36), justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, conforme asseverou a autoridade policial, há indícios da sua participação em outros crimes da mesma natureza, inclusive com inquérito em andamento, o que também justifica a contrição cautelar na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, não havendo que se falar em condições pessoais favoráveis à liberdade provisória.
2. O paciente foi preso preventivamente 17/09/15, a denúncia já foi oferecida em 02/10/15 e a citação efetivada em 06/10/15. Transcorrido o prazo sem a apresentação da defesa pelo paciente, foram os autos, em 20/10/15, encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de defesa inicial (Sistema Themis).
3. Oferecida denúncia resta superada a alegação de excesso injustificado de prazo. Além disso, até a citação do paciente o processo se desenvolveu de forma regular, dentro dos limites da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Ressalta-se que, atualmente, se há demora no andamento do feito, esta deve ser atribuída ao advogado constituído pelo paciente (fls. 13) que em vez de apresentar a defesa prévia impetra habeas corpus alegando constrangimento por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008937-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. ACUSATÓRIA JÁ APRESENTADA E CITAÇÃO EFETIVADA EM TEMPO RAZOÁVEL. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O fato de o paciente ter fugido do distrito da culpa, inclusive com prisão preventiva decretada em 03/09/15 e cumprida em 17/09/15 (fls. 34/36), justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, conforme asseverou a autoridade policial, há indícios da sua participação em outros crimes da mesma natureza, inclusive com inquérito em andamento, o que também justifica a contrição cautelar na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, não havendo que se falar em condições pessoais favoráveis à liberdade provisória.
2. O paciente foi preso preventivamente 17/09/15, a denúncia já foi oferecida em 02/10/15 e a citação efetivada em 06/10/15. Transcorrido o prazo sem a apresentação da defesa pelo paciente, foram os autos, em 20/10/15, encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de defesa inicial (Sistema Themis).
3. Oferecida denúncia resta superada a alegação de excesso injustificado de prazo. Além disso, até a citação do paciente o processo se desenvolveu de forma regular, dentro dos limites da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Ressalta-se que, atualmente, se há demora no andamento do feito, esta deve ser atribuída ao advogado constituído pelo paciente (fls. 13) que em vez de apresentar a defesa prévia impetra habeas corpus alegando constrangimento por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008937-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648, do Código de Processo Penal, denegar a ordem de Habeas Corpus
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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