TJPI 2015.0001.008942-7
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), 2. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008942-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), 2. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008942-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de ANULAR a decisão recorrida, no sentido da conceder o benefício da Justiça Gratuita aos apelantes, retornando os presentes autos à Comarca de origem para a realização da devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão