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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.008971-3

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPP. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INACOLHIMENTO. 1. A prova oral produzida e prova técnica demonstram indícios suficientes no sentido de ter o réu agido com animus necandi, de modo que impede seja acolhido o pleito de desclassificação para lesão corporal, tornando imperativo o julgamento da causa pelos juízes naturais. 2. A tese de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, não há como ser atendida neste momento processual, uma vez que, a prova constante dos autos dá suporte a sua permanência, porquanto, a vítima se encontrava em sua residência quando foi surpreendida pelo acusado lhe desferindo os golpes de facão. Nesse contexto, vale frisar que, consoante o entendimento jurisprudencial, o afastamento das qualificadoras, na etapa processual da pronúncia, somente se admite nos casos de manifesta improcedência e descabimento, situação não verificada, tendo em vista as circunstâncias fáticas extraída da prova oral produzida não afastar categoricamente a qualificadora em questão, mas ao contrário demonstra os indícios de seu cabimento, cuja dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso improvido à unanimidade (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008971-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Decisão
l de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, IV c/c art, 14 do CP, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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